Imobiliária é condenada a pagar repetição de indébito para Inquilina por propaganda enganosa.

Inquilina receberá, em dobro, o valor pago de condomínio e IPTU/TLP, por não ter sido informada que as taxas da vaga de garagem eram particularizadas. Introdução O caso trata de uma situação em que uma consumidora, ao locar um apartamento por intermédio de uma imobiliária, foi levada a acreditar, devido à publicidade veiculada, que a vaga de garagem anunciada fazia parte do mesmo condomínio do apartamento alugado. No entanto, após a celebração do contrato, constatou-se que a vaga de garagem estava em um condomínio distinto, o que gerou despesas adicionais, que a inquilina sequer teria como saber da existência pois estava em nome de terceiro alheio ao contrato de locação do imóvel principal. O Código de Defesa do Consumidor e a Relação Jurídica O Código de Defesa do Consumidor ( CDC)é a base legal que ampara os consumidores em suas relações com os fornecedores de produtos e serviços. No caso em análise, fica claro que tanto a consumidora quanto a imobiliária se enquadram nos conceitos delineados no CDC, consolidando a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso. Muito embora as relações imobiliárias sejam regidas, em regra, pela legislação específica e não pelo CDC, o caso em tela teve especificidades em que foi necessária a aplicação dos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código Defesa do Consumidor. Publicidade Enganosa e Dever de Informação A publicidade enganosa é uma prática vedada pelo CDC, que impõe aos fornecedores o dever de fornecer informações claras, precisas e completas sobre os produtos e serviços ofertados. A imobiliária, ao veicular publicidade na internet, omitiu informações relevantes sobre a vaga de garagem, induzindo a consumidora a erro. A publicidade veiculada vincula os fornecedores e deve integrar o contrato celebrado, conforme o artigo 30 do CDC. Quando deixou de informar à consumidora de que a vaga de garagem disponibilizada no momento da contratação não estava vinculada à taxa de condomínio e IPTU/TLP do apartamento, a mesma não teve a possibilidade de realizar os pagamentos dentro do prazo de vencimento, o que acarretou na cobrança de toda sorte de juros e multas das quais não eram devidas. Boa-Fé Objetiva e Direito à Informação A boa-fé objetiva e o direito à informação são princípios fundamentais do direito do consumidor. Ambos os lados da relação de consumo devem agir com lealdade e confiança na busca pela realização das obrigações contratuais. A imobiliária, ao veicular publicidade enganosa, violou esses princípios, comprometendo a confiança e as expectativas da consumidora. Repetição de Indébito e Má-Fé A repetição de indébito é um direito do consumidor previsto no CDC, que garante a devolução em dobro de valores pagos indevidamente. No presente caso, a consumidora teve que arcar com despesas adicionais devido à falta de informação clara sobre a vaga de garagem. A decisão reconheceu a má-fé da imobiliária, uma vez que esta veiculou publicidade enganosa na internet, omitindo informações relevantes. Importante mencionar que tal decisão somente foi possível porque a Inquilina salvou todas as telas de disponibilização do aluguel quando assinou o contrato. Por isso é sempre muito importante consultar um advogado antes de fechar qualquer tipo de contrato. Honorários Advocatícios e a Fixação Equitativa A decisão também abordou a questão dos honorários advocatícios. O Código de Processo Civil estabelece critérios para a fixação dos honorários, considerando fatores como o proveito econômico da causa. No entanto, em situações onde o valor da causa é inestimável, irrisório ou muito baixo, o juiz pode utilizar critérios equitativos para sua fixação. O juiz pode observar valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou estabelecer um limite mínimo. Foi o que ocorreu na decisão do caso acima mencionado, tendo em vista que o relator do caso usou como parâmetro a tabela de honorários da OAB/DF, circunscrição judiciária onde correu o processo. Conclusão O caso em análise representa um exemplo concreto das questões que podem surgir no âmbito das relações de consumo e publicidade enganosa. A decisão proferida ressalta a importância da boa-fé, do direito à informação e do respeito aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. A consumidora, ao ser induzida a erro pela publicidade enganosa, teve seus direitos violados, o que culminou na repetição de indébito e na aplicação de honorários advocatícios equitativos. Esse caso ressalta a necessidade de transparência nas relações comerciais e destaca o papel do judiciário em assegurar a proteção dos direitos dos consumidores. Abaixo, ementa da decisão na íntegra: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR IRRISÓRIO. CRITÉRIO EQUITATIVO DE FIXAÇÃO. ART. 85, §§ 8º e 8º-A, DO CPC. TABELA DA OAB/DF. RECURSO PROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar se houve pela sociedade empresária, por meio de publicidade veiculada na rede mundial de computadores, o cumprimento da obrigação de informação suficiente, à consumidora, relativo à locação do apartamento e da respectiva vaga de garagem. 2. O contexto revelado nos autos demonstra que as partes estão enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código Defesa do Consumidor. 3. A publicidade veiculada pela sociedade empresária na rede mundial de computadores, e o termo de adesão, padecem da ausência de informações suficientes a respeito da particularização da vaga de garagem pretendida pela imobiliária. Não houve informações claras de que a vaga de garagem anunciada juntamente com o imóvel locado permaneceria em condomínio distinto daquele em que o apartamento estaria localizado e, com efeito, daria ensejo a despesas diversas. 3.1. Assim, a consumidora foi induzida a acreditar que a vaga de garagem pertence ao mesmo condomínio do apartamento locado e, por essa razão, não deve efetuar o pagamento de outras parcelas senão de despesas inerentes ao próprio apartamento locado. 4. As informações veiculadas na publicidade vinculam os fornecedores e devem integrar o contrato que vier a ser celebrado, como expressamente dispõe o art. 30 do CDC. 5. O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as expectativas nutridas pelos negociantes. 6. A eventual quantia paga a maior deverá ser devolvida, em dobro, à consumidora, pois, no presente caso, ficou caracterizada a hipótese de má-fé pela sociedade empresária demandada, de acordo com o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6.1. Afigura-se presente a má-fé da imobiliária ao veicular publicidade enganosa na rede mundial de computadores, que omitiu informação relevante a respeito da particularização da controversa vaga de garagem. 7. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". O dispositivo deve ser aplicado na presente hipótese, considerado o baixo valor da causa. 8. De acordo com o art. 85, § 8ª-A, recentemente incluído pela Lei 14.365/2022, na fixação equitativa de honorários o juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. 9. A tabela de honorários da OAB/DF prevê, como valor mínimo dos honorários em ações de jurisdição contenciosa em geral, o montante equivalente a 25 unidades referenciais de honorários (URH). 9.1. Na data da prolação da sentença apelada, em setembro de 2022, o valor da URH era de R$ 355,78 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), que, multiplicado por 25 (vinte e cinco) alcança o montante de R$ 8.894,50 (oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos). 10. Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1726746, 0718299-20.2021.8.07.0020 , Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 03/08/2023, publicado no DJE: 04/08/2023) Autora do artigo: Fernanda Gabriela Coêlho Oliveira da Silva, OAB/DF 68.227

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